Aprovação Tácita

Apresentação

A Aprovação Tácita é um instrumento de liberdade econômica previsto na Lei Federal nº 13.874/2019 (Lei de Liberdade Econômica) e regulamentada pelo Decreto Federal nº 10.178/2019. No âmbito estadual, sua aplicação está respaldada pela Lei Estadual nº 23.959/2021 e pelo novo decreto de Liberdade Econômica, Decreto Estadual nº 49.013, de abril de 2025.

Esse mecanismo tem como objetivo dar mais agilidade, eficiência e segurança jurídica aos processos administrativos, evitando atrasos desnecessários e incentivando o ambiente empreendedor no estado. A Aprovação Tácita ocorre de forma excepcional e depende do cumprimento de prazos específicos pela Administração Pública.

O que é Aprovação Tácita?

A Aprovação Tácita é uma autorização automática de uma solicitação feita pelo cidadão ou empresa para exercer uma atividade econômica (como uma licença, alvará, permissão etc.), que ocorre nos casos em que o órgão ou a entidade pública competente não se manifesta dentro do prazo máximo estipulado para a análise dessa solicitação.

Esse instrumento tem como objetivo tornar os processos administrativos menos burocráticos e dar mais segurança para quem quer empreender, viabilizando o livre exercício da atividade econômica e a livre iniciativa.

Conforme o § 5º do art. 16 do novo decreto de Liberdade Econômica, a Aprovação Tácita deverá ser ato automatizado a ser disponibilizado ao requerente, no primeiro dia subsequente ao decurso do prazo de análise do pedido.

Devido a essa automatização, os órgãos terão 180 dias para implementar tais mecanismos para implementação da aprovação tácita automatizada.

Quais serviços da administração pública são passíveis de aprovação tácita?

A medida é especialmente relevante por se aplicar a atos públicos de liberação relacionados ao exercício de atividades econômicas, evitando atrasos burocráticos que comprometem a competitividade e o desenvolvimento do setor produtivo.

Além disso, os serviços sujeitos à aprovação tácita serão identificados com um selo no Portal MG (vide abaixo), sinalizando que esses serviços estão submetidos a esse mecanismo de aprovação automática.

 

Selo AT 2_1@4x

 

O que são atos públicos de liberação?

O novo decreto de liberdade econômica, em seu Art. 2° inciso I, considera como atos públicos de liberação da atividade econômica os seguintes:

A licença, autorização, inscrição, registro, alvará, outorga e outros, independentemente da denominação que lhes seja dada, inclusive no âmbito de edificação, bem como as exigências feitas como condição prévia para o exercício de atividade econômica, inclusive início, instalação, operação, produção, funcionamento, uso, exercício ou realização, no âmbito público ou privado, de atividade, serviço, estabelecimento, profissão, instalação, operação, produto, equipamento, veículo, edificação e outros, independentemente da denominação que lhes seja dada.

Principais prazos relativos à Aprovação Tácita

De acordo com o art. 16 do decreto nº 49.013/2025, o prazo padrão para manifestação da Administração Pública é de 60 dias, salvo prorrogação justificada. O não cumprimento desse prazo abre espaço para a incidência da aprovação tácita, conforme prevê também o art. 3º do Decreto Federal nº 10.178/2019. 

Caso esse período expire sem manifestação conclusiva, o requerente poderá optar pela aprovação tácita, que lhe permitirá iniciar ou continuar suas operações.

Conforme o § 3º do art. 16 do decreto 49.013/2025, nos casos em que a autoridade máxima do órgão ou entidade entender que a complexidade ou a transversalidade da análise justificam um prazo superior, poderá solicitar à Secretaria-Geral a definição de um período compatível com a realidade do ato público de liberação

Conforme o § 2º do art. 16 do decreto 49.013/2025, caso seja necessária a complementação da instrução processual, o requerente deverá ser informado, de maneira clara e detalhada, sobre todas as pendências no prazo máximo de 10 dias. Durante esse período, o prazo de análise mencionado anteriormente ficará interrompido até que as exigências sejam regularizadas. Além disso, fica vedado aos órgãos e entidades solicitar posteriormente novas diligências para suprir falhas que já eram existentes e poderiam ter sido identificadas na análise inicial.

Caso o órgão solicite complementação após o prazo de 10 dias e o requerente entenda que essa solicitação poderia ter sido feita dentro desse período (ou seja, que se trata de uma exigência passível de ter sido identificada na análise inicial), o requerente poderá acessar o site da Ouvidoria Geral do Estado (OGE) e registrar uma manifestação sobre o ocorrido.

Clique aqui para cadastrar sua manifestação (elogio, denúncia, reclamação, solicitação ou sugestão).

Requisitos para a Aprovação Tácita

Para que a Aprovação Tácita ocorra é necessário o preenchimento dos 05 (cinco) requisitos listados abaixo:

I) Solicitação de ato público de caráter liberatório:

São aqueles pedidos relacionados a um ato administrativo que autoriza ou permite o cidadão ou empresa a exercer determinada atividade ou conduta. A lista de quais atos de liberação são passíveis de Aprovação Tácita é definida pelos órgãos e entidades públicas responsáveis e é sinalizada com o Selo de Aprovação Tácita no Portal MG.

II) Relação do ato com atividade econômica:

O ato solicitado pelo cidadão/empresa deve possuir natureza econômica, ou seja, ser inserido em uma atividade empresarial, numa cadeia produtiva de bens ou serviços comercializados licitamente no mercado.

III) Suficiência dos elementos instrutórios do processo:

O requerente deve apresentar toda a documentação necessária listada pelo órgão ou entidade pública para a análise do seu pedido.

IV) Fixação de prazo da decisão pelo órgão ou entidade pública solicitada:

A definição dos prazos para a autoridade competente decidir sobre a solicitação do cidadão/empresa é estabelecida em regulamentos específicos de cada órgão ou entidade pública responsável, sendo tais prazos informados ao usuário no momento da sua solicitação.

 V) Descumprimento do prazo de decisão:

A Aprovação Tácita ocorre somente após o decurso do prazo estabelecido na regulamentação, sem que o órgão público tenha se manifestado de forma expressa sobre o pedido.

Como funciona na prática

- O cidadão ou empresa solicita formalmente ao órgão público competente a análise de um pedido de liberação de atividade econômica, apresentando todas as informações e documentos requeridos pelo órgão.

- O órgão verifica se toda a documentação foi enviada. Se estiver completa, o pedido segue para análise com um prazo máximo (60 dias) para que o órgão apresente uma resposta. Se houver ausência de documentos, o órgão solicita a complementação da instrução processual em até 10 (dez) dias e o prazo para análise fica interrompido até que a documentação seja regularizada

- Com o processo devidamente regularizado, o decurso do prazo para análise, sem manifestação conclusiva por parte do órgão ou entidade competente, resultará na aprovação tácita do pedido de liberação da atividade econômica.

- O cidadão ou empresa será comunicado da possibilidade de ter seu pedido aprovado tacitamente, onde poderá optar pela emissão do documento com a aprovação do pedido ou aguardar o trâmite normal da análise pelo órgão competente.

Direitos e Responsabilidades

A Aprovação Tácita é um direito do cidadão cujo objetivo é assegurar que os prazos sejam cumpridos pela administração pública, de forma que o atraso na manifestação da autoridade competente não impacte o exercício da atividade econômica do interessado. No entanto, é um direito assegurado a aqueles que respeitam as condições legais e regulamentares. Assim, cabe ao cidadão ou à empresa a responsabilidade em fornecer informações completas e precisas e em cumprir com todos os requisitos exigidos.

Além disso, a Aprovação Tácita não exime o cidadão ou a empresa de cumprir com todas as obrigações legais e regulamentares relacionadas à atividade ou ao objeto do ato público de liberação e nem afasta a sujeição à realização das adequações identificadas pelo Poder Público em fiscalizações posteriores.

Embora a Aprovação Tácita reduza a intervenção direta da administração pública nos processos, os órgãos responsáveis ainda têm a obrigação de assegurar que os pedidos sejam analisados dentro do prazo estipulado e que as autorizações concedidas estejam em conformidade com a legislação vigente. A fiscalização e as auditorias posteriores, previstas no art. 20 do novo Decreto de Liberdade Econômica nº 49.013/2025, garantem que atividades autorizadas tacitamente estejam alinhadas aos critérios de segurança e legalidade.

Como obter mais informações:

Para saber mais sobre a Aprovação Tácita e demais ações do Programa Estadual de Desburocratização Minas Livre Para Crescer (MLPC) entre em contato pelo e-mail: minas.livre@desenvolvimento.mg.gov.br.

PERGUNTAS E RESPOSTAS

1. Como sei se o ato que eu solicitei pode ter Aprovação Tácita?

Os serviços passíveis de aprovação tácita estão identificados no Portal MG com um selo específico. A lista completa está disponível na área dedicada à Liberdade Econômica ou pode ser consultada diretamente nos regulamentos dos órgãos responsáveis.

2. Qual o prazo para que ocorra a Aprovação Tácita?

De forma geral, o órgão público tem até 60 dias para analisar o seu pedido, contados a partir da data de envio completo da documentação. Em casos mais complexos, esse prazo pode ser ampliado, conforme regras próprias do órgão responsável.

3. O prazo pode ser interrompido e reiniciado?

Sim, prazo de análise pode ser interrompido e reiniciado em dois casos:

a) se houver necessidade de complementação da instrução processual: hipótese prevista no artigo 13 do Decreto Federal nº 10.178/2019 e também no            § 2º do artigo 16 do Novo Decreto Estadual de Liberdade Econômica, conforme redação abaixo: 

2º - Havendo necessidade de complementação da instrução processual, o requerente deverá ser informado de todas as pendências no prazo de até 10 (dez) dias, de forma clara e detalhada, ficando interrompido o prazo de que trata o caput, até a regularização, sendo vedado aos órgãos e às entidades a exigência posterior de diligências para suprir faltas já existentes e detectáveis quando da análise inicial.

b) na ocorrência de fato novo durante a instrução do processo: hipótese prevista no § 2º do art. 13 do Decreto Federal nº 10.178/2019 para abranger situações supervenientes que possam interferir no trâmite normal do processo.

4. Quando o prazo é interrompido, ele recomeça do zero?

Sim, quando o prazo é interrompido, ele zera. Ou seja, começa a contar novamente do primeiro dia após a regularização.

5. O que acontece se o órgão não responder no prazo?

Se o órgão não se manifestar dentro do prazo e você tiver cumprido todas as exigências legais, no dia seguinte ao vencimento do prazo, você poderá optar por:

a) emitir a aprovação tácita do seu pedido; ou

b) aguardar a análise final do órgão. 

6. A Aprovação Tácita me dispensa de cumprir outras leis e regulamentos?

Não. A aprovação tácita significa apenas que o seu pedido de liberação foi considerado aprovado devido à ausência de manifestação do órgão competente dentro do prazo legal. No entanto, você continua responsável por cumprir todas as demais leis, regulamentos e normas técnicas aplicáveis à sua atividade ou ao objeto da liberação.

7. O órgão pode negar meu pedido depois de já ter sido aprovado tacitamente?

Não. Uma vez aprovada tacitamente, a solicitação é considerada encerrada e não pode ser negada posteriormente.

No entanto, o órgão competente pode realizar fiscalizações após a aprovação para verificar se a atividade está em conformidade com a legislação vigente. Caso sejam identificadas irregularidades, poderão ser exigidas adequações ou aplicadas as sanções previstas em lei.